- 1 -O percurso do aluno pode ser diversificado e complementado, mediante a inscrição noutras disciplinas, de acordo com a oferta da escola.
- 2 -O aproveitamento nas disciplinas referidas no número anterior consta do processo do aluno, expressamente como disciplina de complemento do currículo, contando a respetiva classificação para o cálculo da média final de curso, por opção do aluno, desde que integrem o plano de estudos do respetivo curso.
- 3 -A classificação obtida nas disciplinas de complemento do currículo não é considerada para efeitos de conclusão de curso.
- 4 -Após a conclusão de qualquer curso, o aluno pode frequentar outro curso, ou outras disciplinas do mesmo ou de outros cursos, de acordo com a oferta de escola.
- 5 -A classificação obtida nas disciplinas referidas no número anterior pode contar, por opção do aluno, para efeitos de cálculo da média final de curso, desde que a frequência seja iniciada no ano seguinte ao da conclusão do curso e as disciplinas integrem o plano de estudos do curso concluído.
- 6 -Os alunos que ingressam no ensino secundário na modalidade de ensino recorrente devem dar continuidade a uma das línguas estrangeiras estudadas no ensino básico.
- 7 -Os alunos que estudaram apenas uma língua estrangeira no ensino básico podem iniciar uma segunda língua estrangeira no ensino recorrente de nível secundário de educação, devendo a inserção nesta ocorrer conforme o estabelecido no plano de estudos de cada curso.
- 8 -Caso não seja possível comprovar a frequência da disciplina de língua estrangeira nos ciclos de estudos anteriores ou se verifique o abandono nessa disciplina há pelo menos cinco anos, os alunos podem ser submetidos a uma avaliação diagnóstica que determine a sua inclusão no nível de iniciação ou de continuação daquela, na componente de formação geral ou na componente de formação específica.
- 9 -Sem prejuízo dos n.os 6 a 8, a disciplina de língua estrangeira é introduzida no currículo de acordo com os planos de estudo constantes dos anexos i a iv.
- 10 -A avaliação diagnóstica referida no n.º 8 apenas insere os alunos no nível de iniciação ou de continuação da disciplina de língua estrangeira, não permitindo a capitalização de módulos.
- 11 -Os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, no âmbito da sua autonomia e no desenvolvimento do seu projeto educativo, podem apresentar propostas que, cumprindo as matrizes curriculares legalmente estabelecidas, as complementem.
- 12 -As propostas referidas no número anterior devem sempre atender à necessidade de incorporar, no plano de estudos respetivo, a natureza complementar da oferta, bem como à disponibilidade de recursos humanos e financeiros, cabendo a sua apreciação pedagógica e aprovação à Direção-Geral da Educação.
Artigo 5.º — Gestão do currículo
Vigente desde: 10/08/2012
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Em vigor desde 10/08/2012