- 1 -A coordenação dos cursos de ensino recorrente de nível secundário de educação é da responsabilidade do órgão de gestão e administração da escola, que, para o efeito, designa um dos seus membros.
- 2 -O coordenador dos cursos de ensino recorrente tem assento no conselho pedagógico.
- 3 -As competências do coordenador dos cursos de ensino recorrente são definidas no regulamento interno do agrupamento de escolas ou escola não agrupadas.
Artigo 6.º — Coordenação dos cursos de ensino recorrente
Vigente desde: 10/08/2012
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