- 1 -Os alunos de cursos de ensino recorrente de nível secundário de educação beneficiam de apoio escolar com vista ao seu acompanhamento pedagógico e à sua autoformação.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, cada escola deve organizar e assegurar o funcionamento de um centro de apoio.
- 3 -O centro de apoio destina-se especialmente ao acompanhamento pedagógico dos alunos no regime de frequência não presencial, podendo igualmente funcionar para alunos no regime de frequência presencial.
- 4 -O centro de apoio pode também funcionar como polo de apoio a distância, recorrendo, nomeadamente, à utilização das novas tecnologias de informação e comunicação.
- 5 -O agrupamento de escolas ou escola não agrupada deve dotar o centro de apoio com documentação e outros materiais de natureza pedagógica e didática, necessários à sua missão.
- 6 -Os alunos com necessidades educativas especiais beneficiam ainda do apoio socioeducativo previsto na lei.
Artigo 8.º — Apoio escolar
Vigente desde: 10/08/2012
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Em vigor desde 10/08/2012