- 1 -A coordenação da turma é assegurada por um diretor de turma, nomeado pelo órgão de direção executiva do agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
- 2 -As competências do diretor de turma são fixadas no regulamento interno da escola.
- 3 -As competências referidas no número anterior podem ser desempenhadas nas horas da componente não letiva do estabelecimento ou, no respeito pela autonomia dos agrupamentos e escolas não agrupadas, nas horas da parcela K x CAP do crédito horário ou, ainda, nos tempos de insuficiência horária inscrita no horário do docente.
Artigo 7.º — Diretor de turma
Vigente desde: 10/08/2012
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Em vigor desde 10/08/2012