O IPDJ, I.P., enquanto entidade gestora do Programa, deve:
- a)Divulgar pelas formas que entender convenientes o Programa, bem como as ações nele incluídas, com identificação das entidades promotoras;
- b)Prestar todas as informações relativas ao Programa que lhe sejam solicitadas;
- c)Disponibilizar os impressos, formulários e modelos de certificado de participação previstos no presente regulamento;
- d)Selecionar os jovens voluntários, de acordo com o disposto no presente regulamento;
- e)Selecionar os Voluntários Coordenadores, de acordo com o disposto no presente regulamento;
- f)Ministrar formação aos jovens voluntários, nos termos do artigo 8.º do presente regulamento;
- g)Disponibilizar às entidades promotoras, com a antecedência mínima de três dias úteis sobre o início das ações, a listagem de jovens voluntários, integrando todos os elementos identificativos individuais necessários à realização do contrato de seguro, os contactos dos jovens voluntários, bem como as suas tarefas e horários individuais;
- h)Realizar as substituições necessárias de jovens voluntários e jovens voluntários coordenadores, na medida do número de candidaturas de jovens disponíveis para a ação na plataforma informática;
- i)Acompanhar a execução das ações no âmbito do presente Programa;
- j)Garantir o respeito, pelas entidades promotoras, das normas legais ou regulamentares reguladoras da atividade de voluntariado, e, em especial, dos direitos dos jovens voluntários;
- k)Criar e manter atualizado um registo das entidades aptas para a promoção de ações de voluntariado jovem;
- l)Decidir quanto a eventuais lacunas e omissões do presente regulamento que não possam ser resolvidas por aplicação analógica ou extensiva do regime jurídico do voluntariado, em especial do disposto na Lei n.º 71/98, de 3 de setembro, bem como das normas aplicáveis do Código do Procedimento Administrativo.