- 1 -Consideram-se entidades promotoras do Programa as pessoas coletivas identificadas no artigo 4.º da Lei n.º 71/98, de 3 de novembro, e no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de setembro.
- 2 -As entidades promotoras do Programa devem cumprir os seguintes requisitos específicos:
- a)Dispor de recursos humanos disponíveis para a coordenação das ações, preferencialmente com formação na área psicossocial ou noutras áreas que permitam a gestão de equipas;
- b)Dispor dos recursos e materiais necessários ao desempenho das tarefas pelos voluntários.
- 3 -As entidades promotoras do Programa devem comprovar perante o IPDJ, I.P., o cumprimento dos requisitos específicos enunciados no número anterior, mediante declaração expressa, acompanhada dos currículos dos responsáveis pela coordenação das ações.
- 4 -Por despacho do respetivo Conselho Diretivo, o IPDJ, I.P., pode, no âmbito do presente Programa, exercer diretamente a atividade de entidade promotora.
Artigo 5.º — Entidades Promotoras
Vigente desde: 02/08/2013
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Em vigor desde 02/08/2013