- 1 -O registo de ações no âmbito do Programa é formalizado na plataforma informática referida no artigo 7.º, com a antecedência mínima sobre o início previsto, de:
- a)30 dias, para ações de curta duração que envolvam até 100 voluntários, inclusive;
- b)40 dias, para ações de curta duração que envolvam mais de 100 voluntários;
- c)40 dias, para ações de longa duração que envolvam até 100 voluntários, inclusive;
- d)50 dias, para ações de longa duração que envolvam mais de 100 voluntários.
- 2 -O formulário de registo de ações integra ou é acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Comprovativo da natureza jurídica da entidade promotora;
- b)Designação e descrição da ação;
- c)Definição dos objetivos da ação;
- d)Local, data e horário de execução da ação;
- e)Dados da entidade promotora que comprovem as condições previstas no n.º 2 do artigo 5.º;
- f)Identificação completa da pessoa ou pessoas responsáveis pela execução da ação;
- g)Número de jovens voluntários a envolver;
- h)Requisitos específicos necessários à natureza das tarefas;
- i)Descrição das tarefas a desenvolver pelos jovens voluntários;
- j)Número previsto de voluntários coordenadores, de acordo com o previsto no artigo 16.º, com indicação do respetivo rácio por tarefa a desenvolver e por número de voluntários.
Artigo 9.º — Registo de ações
Vigente desde: 02/08/2013
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/08/2013