O artigo 10.º da Portaria n.º 38/2021, de 16 de fevereiro, na sua redação atual passa a ter a seguinte redação:
Artigo 10.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)'Consumidor de viagens aéreas', para efeitos da taxa prevista na alínea b) do artigo anterior, considera-se o passageiro, o fretador e o proprietário da aeronave movida a energia fóssil com capacidade máxima para passageiros de até 19 lugares, sobre quem recai o encargo económico da taxa, quando a aeronave seja utilizada na atividade de transporte aéreo de passageiros em voo comercial ou não comercial com partida dos aeroportos e aeródromos situados em território português, incluindo o voo não comercial sem passageiros a bordo da aeronave, em que o proprietário opte por realizar ou operar o mesmo como tripulante de voo;
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]