- 1 -Concluem o nível secundário de educação os alunos que obtenham aprovação em todas as disciplinas do plano de estudo do respetivo curso.
- 2 -A conclusão de um curso é certificada através da emissão de:
- a)Um diploma que ateste a conclusão do nível secundário de educação e indique o curso concluído, a respetiva classificação final e o nível de qualificação de acordo com o Quadro Nacional de Qualificações e o Quadro Europeu de Qualificações;
- b)Um certificado que ateste o nível de qualificação de acordo com o Quadro Nacional de Qualificações e o Quadro Europeu de Qualificações, discrimine as disciplinas e as respetivas classificações finais, bem como as classificações de exame obtidas nas disciplinas em que foi realizado.
- 3 -A requerimento do interessado os certificados podem ainda conter um anexo do qual constem todas as atividades extracurriculares desenvolvidas pelo aluno, designadamente as realizadas no âmbito de ações de voluntariado.
- 4 -A requerimento dos interessados, podem ser emitidas pelo órgão de gestão e administração do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, em qualquer momento do percurso escolar do aluno, certidões das habilitações adquiridas, as quais devem discriminar as disciplinas concluídas e respetivas classificações.
- 5 -Se o aluno, após conclusão de qualquer curso do ensino secundário, frequentar outro curso, ou outras disciplinas do mesmo ou de outros cursos, a seu pedido e em caso de aproveitamento, será emitida certidão, da qual conste a classificação obtida nas disciplinas ou, em caso de conclusão de outro curso, os respetivos diploma e certificado de conclusão.
- 6 -Se o aluno, após conclusão de qualquer curso do ensino secundário, concluir uma ou mais disciplinas, cuja frequência seja iniciada no ano seguinte ao da conclusão do curso, a classificação obtida nas disciplinas referidas pode contar, por opção do aluno, para efeitos de cálculo da média final de curso, desde que as disciplinas integrem o plano de estudos do curso concluído e sejam concluídas no período correspondente ao ciclo de estudos das mesmas, devendo nestes casos ser emitidos novos diploma e certificado.
- 7 -Os modelos de diploma e certificado previstos nos números anteriores são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
Artigo 23.º — Conclusão
AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/09/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 23/09/2015
Portaria n.º 304-B/2015 - 1.ª Série(22/09/2015)
Original