- 1 -Ao aluno que transita de ano com classificação igual a 9 ou 8 valores em uma ou duas disciplinas é permitida a inscrição em todas as disciplinas do ano de escolaridade seguinte, incluindo aquela ou aquelas em que obteve essas classificações, sem prejuízo do previsto no número seguinte.
- 2 -Não é autorizada a inscrição em disciplinas em que o aluno tenha obtido classificação inferior a 10 valores em dois anos curriculares consecutivos.
- 3 -É autorizada a anulação de matrícula na disciplina de Educação Moral e Religiosa.
- 4 -Aos alunos retidos, além da renovação da inscrição nas disciplinas em que não progrediram ou não obtiveram aprovação, é ainda facultado inscrever-se, nesse ano, em disciplinas do mesmo ano de escolaridade em que tenham progredido ou sido aprovados, para efeitos de melhoria de classificação, a qual só será considerada quando for superior à já obtida.
- 5 -Aos alunos que transitem de ano não progredindo ou não obtendo aprovação em uma ou duas disciplinas é autorizada a renovação da matrícula no ano curricular em que se verifica a não progressão ou aprovação, de acordo com as possibilidades da escola.
- 6 -O aluno não pode matricular-se mais de três vezes para frequência do mesmo ano de escolaridade do curso em que está inserido, podendo, todavia, fazê-lo noutro curso de nível secundário de educação, sem prejuízo do número seguinte.
- 7 -Na situação em que à data do início do ano escolar os alunos já tenham atingido os 18 anos de idade não é permitida a frequência pela terceira vez do mesmo curso no mesmo ano de escolaridade, salvo no caso de faltar aos alunos no máximo duas disciplinas para a conclusão do ensino secundário.
- 8 -Os alunos que tenham completado 20 anos de idade até à data de início do ano escolar devem preferencialmente matricular-se em cursos do ensino recorrente, ou noutras ofertas de educação destinadas a adultos.
- 9 -Excetuam-se do número anterior os alunos que tenham transitado de ano e não tenham interrompido estudos no último ano escolar.
- 10 -Aos alunos que não concluam o ensino secundário por não terem obtido aprovação em uma ou duas disciplinas do 11.º ano de escolaridade e ou por não terem completado o 12.º ano de escolaridade é permitida, para além da renovação da inscrição nas disciplinas em que não obtiveram aprovação, a inscrição em disciplinas do 12.º ano de escolaridade para efeitos de melhoria de classificação, de acordo com as possibilidades da escola.
Artigo 24.º — Condições especiais e restrições de matrícula
AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/09/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 23/09/2015
Portaria n.º 304-B/2015 - 1.ª Série(22/09/2015)
Original