- 1 -Os alunos retidos nos 10.º, 11.º e 12.º anos de escolaridade no ano letivo de 2011/2012 são integrados no mesmo ano de escolaridade nos planos de estudos aprovados pelo Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, sem prejuízo das classificações obtidas nas disciplinas do plano de estudos em que se encontravam.
- 2 -Os alunos que tenham ingressado no 10.º ano de escolaridade antes do ano letivo de 2010/2011 e só venham a concluir o ensino secundário no ano letivo de 2012/2013, ou seguintes, podem optar por realizar exames finais nacionais nas duas disciplinas bienais da componente de formação específica, ou numa das disciplinas da componente de formação específica e na disciplina de Filosofia da componente da formação geral, desde que não tenham concluído nenhuma das referidas disciplinas.
- 3 -Os alunos que frequentaram o 10.º ano, em 2011/2012, e transitaram ao 11.º ano, com a menção qualitativa de Não satisfaz em formação cívica ficam dispensados da sua realização.
Artigo 26.º — Planos de estudos anteriores
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Histórico de Alterações
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Declaração de Retificação n.º 51/2012 - 1.ª Série(21/09/2012)
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