- 1 -Compete ao conselho pedagógico do agrupamento de escolas ou escola não agrupada definir, no início do ano letivo, os critérios de avaliação para cada ano de escolaridade e disciplina, sob proposta dos departamentos curriculares, contemplando critérios de avaliação da componente prática e ou experimental, de acordo com a natureza das disciplinas.
- 2 -Os critérios de avaliação mencionados no número anterior constituem referenciais comuns no interior de cada escola, sendo operacionalizados pelo conselho de turma.
- 3 -Os órgãos de gestão e administração da escola asseguram a divulgação dos critérios referidos nos números anteriores aos vários intervenientes.
Artigo 6.º — Critérios de avaliação
Vigente desde: 10/08/2012
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