- 1 -A produção de informação sobre a aprendizagem dos alunos é da responsabilidade:
- a)Do professor ou equipa de professores responsáveis pela organização do processo de ensino, quando se trate de informação a obter no seu decurso, tendo em vista a avaliação formativa e a avaliação sumativa;
- b)Do conselho pedagógico, quando se trate de informação a obter através da realização de provas de equivalência à frequência;
- c)Dos serviços ou entidades do Ministério da Educação e Ciência, designados para o efeito, quando se trate de informação a obter através da realização de exames finais nacionais.
- 2 -A informação a que se refere a alínea a) do número anterior é obtida através dos diferentes meios de avaliação, de acordo com a natureza da aprendizagem e dos contextos em que ocorre.
- 3 -A informação a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 é obtida através de provas, que, de acordo com as características de cada disciplina, e em função dos parâmetros previamente definidos, podem ser:
- a)Prova escrita (E);
- b)Prova oral (O) - prova cuja realização implica a presença de um júri e a utilização, por este, de um registo do desempenho da capacidade expressão oral do aluno;
- c)Prova prática (P) - prova cuja resolução implica a manipulação de materiais, instrumentos e equipamentos, com eventual produção escrita, incidindo sobre o trabalho prático produzido, podendo implicar a presença de um júri e a utilização, por este, de um registo do desempenho do aluno;
- d)Prova escrita com componente prática (EP) - prova que pode exigir, da parte do aluno, um relatório, a anexar à componente escrita, respeitante à componente prática/experimental, implicando esta última a presença de um júri ou do professor da disciplina e a utilização por estes de um registo do desempenho do aluno.
- 4 -As provas referidas no número anterior, quando se trate de provas de equivalência à frequência, incidem sobre os conteúdos correspondentes à totalidade dos anos que constituem o plano curricular da disciplina.
- 5 -São obrigatórios momentos formais de avaliação da oralidade ou da dimensão prática ou experimental, integrados no processo de ensino, de acordo com as alíneas seguintes:
- a)Na disciplina de Português, a componente de oralidade tem um peso de pelo menos 20 % no cálculo da classificação a atribuir em cada momento formal de avaliação, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º;
- b)Nas disciplinas de Língua Estrangeira e Português Língua Não Materna (PLNM) a componente de oralidade tem um peso de 30 % no cálculo da classificação a atribuir em cada momento formal de avaliação, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º;
- c)Nas disciplinas bienais de Física e Química A e de Biologia e Geologia, nas disciplinas anuais de Biologia, de Física, de Geologia e de Química, a componente prática e ou experimental têm um peso mínimo de 30 % no cálculo da classificação a atribuir em cada momento formal de avaliação, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º
Artigo 7.º — Informação sobre a aprendizagem
AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/09/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 23/09/2015
Portaria n.º 304-B/2015 - 1.ª Série(22/09/2015)
Original