- 1 -Em cada estabelecimento de ensino devem ser desenvolvidos procedimentos de análise dos resultados da informação relativa à avaliação da aprendizagem dos alunos, proporcionando o desenvolvimento de práticas de autoavaliação da escola que visem a melhoria do seu desempenho.
- 2 -A informação tratada e analisada é obrigatoriamente disponibilizada à comunidade escolar.
Artigo 8.º — Registo, tratamento e análise da informação
Vigente desde: 10/08/2012
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