- 1 -O titular de licença de produção deve concluir os trabalhos de instalação do centro eletroprodutor e iniciar a exploração no prazo fixado na licença de produção, o qual, com exceção dos casos previstos no número seguinte, não pode ultrapassar dois anos contados da data da sua emissão, deduzidos do período de suspensão previsto nos n.os 6 e 7 do artigo 16.º, quando aplicável.
- 2 -Nos casos a seguir indicados, o prazo máximo previsto no número anterior é o seguinte:
- a)Três anos, no caso de promotores sujeitos ao regime da contratação pública para a implementação do centro eletroprodutor;
- b)Cinco anos, no caso de centros eletroprodutores instalados no espaço marítimo;
- c)Seis anos, no caso de centrais hidroelétricas;
- 3 -Mediante pedido devidamente fundamentado do titular da licença, podem os prazos previstos nos números anteriores ser prorrogados pela entidade licenciadora por um período não superior a metade do prazo inicialmente fixado, desde que os fundamentos apresentados para a prorrogação do prazo não tenham por base facto imputável ao titular da licença ou à evolução das condições dos mercados de eletricidade e financeiros.
- 4 -Caso os fundamentos invocados para a prorrogação prevista no número anterior não sejam aceites ou quando a prorrogação concedida se tenha mostrado insuficiente, a entidade licenciadora pode conceder uma prorrogação adicional, por prazo não superior a metade do inicial, caso o promotor ofereça um desconto à tarifa que lhe vier a ser aplicável à data do início da exploração e essa proposta de desconto seja aceite pelo membro do Governo responsável pela área da energia.
- 5 -O desconto referido no número anterior deve conduzir a uma tarifa final não superior à última tarifa publicada no Diário da República para a respetiva tecnologia, à data da apresentação do pedido de prorrogação do prazo, no âmbito do regime de remuneração garantida ou bonificada da produção em regime especial.
- 6 -O desconto referido nos números anteriores pode ser substituído ou cumular com o pagamento de uma contrapartida financeira para o Sistema Elétrico Nacional (SEN).
Artigo 20.º — Prazos de execução das instalações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/05/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 18/05/2015
Portaria n.º 133/2015 - 1.ª Série(15/05/2015)
Original