- 1 -O titular da licença de produção só pode iniciar a exploração industrial do centro eletroprodutor após obtenção da licença de exploração a emitir na sequência da realização de vistoria, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto.
- 2 -O pedido de emissão da licença de exploração deve conter ou ser acompanhado dos elementos previstos no ponto C do Anexo I à presente portaria.
- 3 -Estando o pedido devidamente instruído, a DGEG profere decisão sobre o pedido de licença de exploração, no prazo de 20 dias contados da receção do relatório da vistoria a emitir nos termos dos n.os 5 a 7 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto.
- 4 -O pedido de licença de exploração é indeferido, após audiência prévia do requerente, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, com fundamento em algum dos seguintes motivos:
- a)Desconformidade da instalação com os termos da licença de produção e nomeadamente a DIA, RECAPE ou a DIncA, consoante o caso;
- b)Desconformidade das instalações com os condicionamentos legais e regulamentares;
- 5 -A exploração pode iniciar-se, provisoriamente, pelo prazo máximo de 90 dias, quando:
- a)A DGEG não realize a vistoria no prazo máximo de 30 dias legalmente fixado; ou
- b)A DGEG autorize com base em vistoria que conclua pela conformidade mínima da instalação para efeitos de início provisório da exploração.
- 6 -Superados que estejam os motivos determinantes da aplicação do disposto no número anterior, a licença de exploração é emitida com efeitos retroagidos à data do início efetivo da exploração e comunicada ao titular da licença e ao operador de rede.
- 7 -A licença de exploração define as condições a que fica sujeita a exploração e, uma vez concedida, é incorporada na licença de produção do centro eletroprodutor a que respeita.
Artigo 21.º — Atribuição da licença de exploração
Vigente desde: 02/08/2013
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Em vigor desde 02/08/2013