Artigo 20.º
Prazos de execução das instalações
Redação registada como em vigor em 02/08/2013.
Esta redação foi substituída em 18/05/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -O titular de licença de produção deve concluir os trabalhos de instalação do centro eletroprodutor e iniciar a exploração no prazo fixado na licença de produção, o qual, com exceção dos casos previstos no número seguinte, não pode ultrapassar dois anos contados da data da sua emissão, deduzidos do período de suspensão previsto nos n.os 6 e 7 do artigo 16.º, quando aplicável.
- 2 -Nos casos a seguir indicados, o prazo máximo previsto no número anterior é o seguinte:
- a)Três anos, no caso de promotores sujeitos ao regime da contratação pública para a implementação do centro eletroprodutor;
- b)Cinco anos, no caso de centros eletroprodutores instalados no espaço marítimo;
- c)Seis anos, no caso de centrais hidroelétricas;
- 3 -Mediante pedido devidamente fundamento do titular da licença, pode o prazo previsto no n.º 1 ser prorrogado pela entidade licenciadora por um período não superior a metade do prazo inicialmente fixado, desde que os fundamentos apresentados para a prorrogação do prazo não tenham por base facto imputável ao titular da licença ou à evolução das condições dos mercados de eletricidade e financeiros.
- 4 -Caso os fundamentos invocados para a prorrogação prevista no número anterior não sejam aceites ou quando a prorrogação concedida se tenha mostrado insuficiente, a entidade licenciadora pode conceder uma prorrogação adicional, por prazo não superior a metade do inicial, caso o promotor ofereça um desconto à tarifa que lhe vier a ser aplicável à data do licenciamento e início da exploração e essa proposta de desconto seja aceite pelo membro do Governo responsável pela área da energia.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, a DGEG procede à avaliação dos benefícios que a proposta de desconto acarreta para o Sistema Elétrico Nacional (SEN), tendo em conta, designadamente, a evolução dos custos marginais de produção previstos no Relatório de Monitorização de Segurança de Abastecimento, elaborado pela DGEG, submetendo, em função dos resultados dessa análise, uma proposta de decisão ao membro do Governo responsável pela área da energia.
- 6 -O desconto referido no anterior pode ser substituído ou cumular com o pagamento de uma contrapartida financeira para o Sistema Elétrico Nacional (SEN), aplicando-se o disposto no número anterior.