Artigo 25.º
Alteração
Redação registada como em vigor em 02/08/2013.
Esta redação foi substituída em 18/05/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Considera-se alteração ao centro eletroprodutor qualquer modificação introduzida nas características do centro eletroprodutor que constem da decisão de atribuição do ponto de receção ou da licença de produção, nomeadamente as seguintes:
- a)A mudança de tecnologia para outra tecnologia que utilize a mesma fonte primária de energia renovável;
- b)O reforço da potência instalada;
- c)O reforço da potência de injeção na RESP;
- d)A mudança de ponto de receção na RESP desde que não afete a localização de um centro eletroprodutor já instalado ou em obra;
- 2 -As alterações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior não se aplicam aos centros eletroprodutores eólicos, as quais se regem por diploma legal próprio.
- 3 -As alterações previstas no n.º 1 estão sujeitas ao regime de autorização ou de declaração, nos termos do disposto nos artigos seguintes.
- 4 -Para além do cumprimento dos requisitos e condições de natureza técnica, ambiental e económica previstos nos artigos seguintes, a autorização da alteração solicitada depende da apresentação, pelo titular do ponto de receção ou licença de produção, consoante o caso, de uma proposta de desconto à tarifa que lhe vier a ser aplicável à data do licenciamento e início da exploração, que tem de corresponder a, pelo menos, 5 % sobre essa tarifa, ou, caso haja uma mudança de tarifário, sobre a tarifa mais baixa resultante da aplicação do disposto no n.º 6, e essa proposta de desconto seja aceite pelo membro do Governo responsável pela área da energia.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, a DGEG procede à avaliação dos benefícios que a proposta de desconto acarreta para o Sistema Elétrico Nacional (SEN), tendo em conta, nomeadamente, a evolução dos custos marginais de produção previstos no Relatório de Monitorização de Segurança de Abastecimento, elaborado pela DGEG, submetendo, em função dos resultados dessa análise, uma proposta de decisão ao membro do Governo responsável pela área da energia.
- 6 -Se a alteração envolver uma mudança de tarifário, a tarifa base a considerar para efeitos de aplicação do desconto é a mais baixa entre a tarifa de origem e a tarifa de destino em vigor à data da alteração pretendida, e a tarifa resultante da aplicação do desconto tem de ser inferior à mais baixa.
- 7 -No caso previsto no número anterior, sempre que os períodos de garantia previstos nos tarifários de origem e de destino forem diferentes, prevalece o período de garantia mais curto e a sua contagem, se já iniciada, não se interrompe.
- 8 -O desconto referido no n.º 4 pode ser substituído ou cumular com o pagamento de uma contrapartida financeira para o SEN.
- 9 -Para efeitos do disposto no presente artigo e nos artigos seguintes, e sem prejuízo dos procedimentos de atribuição de licença de produção previstos no artigo 5.º, não são admitidas, nomeadamente, as seguintes alterações:
- a)A mudança da fonte primária utilizada para a produção de eletricidade;
- b)Reforços de potência de injeção na RESP ou o reforço ou aumento da potência instalada de valor superior aos limites fixados nos artigos seguintes;
- c)A mudança de ponto de receção na RESP quando implique a deslocalização de um centro eletroprodutor já instalado ou em construção.