Artigo 28.º
Reforço da potência de injeção na RESP
Redação registada como em vigor em 02/08/2013.
Esta redação foi substituída em 18/05/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Considera-se reforço de potência de injeção na RESP, o aumento da potência de injeção na RESP para além do limite máximo autorizado na decisão de atribuição do ponto de receção ou da licença de produção.
- 2 -A autorização do reforço de potência pode ser concedida desde que a DGEG o considere justificado e benéfico para o SEN, à luz do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 25.º e dos seguintes critérios específicos de apreciação:
- a)Existência de capacidade de receção e condições técnicas de ligação no ponto de receção atribuído e não afetação da segurança e fiabilidade da RESP;
- b)Otimização dos investimentos associados à exploração do centro eletroprodutor e à sua interligação à RESP;
- 3 -O reforço de potência pretendido não pode ser superior aos valores a seguir indicados para cada tecnologia de produção de eletricidade:
- a)Biogás, biomassa florestal, resíduos de biomassa e outros resíduos - 5 MW;
- b)Solar térmico ou solar fotovoltaico - 1 MW;
- c)Hídricas até 10 MW de capacidade instalada - 2 MW, desde que no total não ultrapasse aquele limiar;
- d)Outras tecnologias: limite a definir por despacho do diretor-geral da DGEG, homologado pelo membro do Governo responsável pela área da energia.