Artigo 29.º
Mudanças de ponto de receção
Redação registada como em vigor em 02/08/2013.
Esta redação foi substituída em 18/05/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Considera-se mudança de ponto de receção a alteração do ponto de injeção na RESP, ou das suas características, designadamente em resultado da mudança da localização do centro eletroprodutor a instalar.
- 2 -A autorização da mudança de ponto de receção pode ser concedida em caso de impossibilidade de implantar a central na zona de rede pré-estabelecida por razões não imputáveis ao promotor segundo juízos de razoabilidade, nomeadamente, por razões relacionadas com a disciplina de ordenamento do território prevalecente, da DIA ou RECAPE ou DIncA negativas, ou manifesta indisponibilidade de contratação de terrenos alternativos com a aptidão necessária, desde que a DGEG a considere justificada e benéfica para o SEN, nomeadamente à luz do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 25.º e dos seguintes critérios específicos de apreciação:
- a)Existência de capacidade de receção e condições técnicas de ligação no ponto de rede pretendido e a segurança e fiabilidade da RESP não serem prejudicados;
- b)Otimização dos investimentos associados à exploração do centro eletroprodutor e à sua interligação à RESP;
- c)Minimização dos impactos ambientais ou sobre o território.
- 3 -Nos casos previstos nos números anteriores, a alteração a efetuar nas caraterísticas do centro eletroprodutor previstas no Contrato ou na decisão de adjudicação pode ser realizada antes da atribuição do ponto de receção, aplicando-se o disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 25.º.
- 4 -Estão sujeitas a mera declaração à DGEG, as seguintes alterações do ponto de receção, desde que acompanhadas de parecer favorável do operador da RESP;
- a)A alteração da tensão nominal, o regime do neutro e a potência de curto-circuito;
- b)A alteração da localização do centro eletroprodutor para outro local dentro da mesma zona de rede.
- 5 -A alteração prevista no número anterior considera-se tacitamente admitida, se a DGEG não a rejeitar no prazo de 60 dias contados da data da sua apresentação.
- 6 -Aos casos previstos no n.º 4 não se aplica o disposto no n.º 4 do artigo 25.º.