- 1 -Considera-se mudança de ponto de receção a alteração do ponto de injeção na RESP, ou das suas características, designadamente em resultado da mudança da localização do centro eletroprodutor a instalar.
- 2 -A autorização da mudança de ponto de receção pode ser concedida em caso de impossibilidade de implantar a central na zona de rede preestabelecida por razões não imputáveis ao promotor segundo juízos de razoabilidade, nomeadamente, por razões relacionadas com a disciplina de ordenamento do território prevalecente, da DIA ou RECAPE ou DIncA negativas, ou manifesta indisponibilidade de contratação de terrenos alternativos com a aptidão necessária, desde que a DGEG a considere justificada e benéfica para o SEN, nomeadamente à luz do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 25.º-A e dos seguintes critérios específicos de apreciação:
- a)Existência de capacidade de receção e condições técnicas de ligação no ponto de rede pretendido e a segurança e fiabilidade da RESP não serem prejudicados;
- b)Otimização dos investimentos associados à exploração do centro eletroprodutor e à sua interligação à RESP;
- c)Minimização dos impactos ambientais ou sobre o território.
- 3 -Nos casos previstos nos números anteriores, a alteração a efetuar nas características do centro eletroprodutor previstas no Contrato ou na decisão de adjudicação pode ser realizada antes da atribuição do ponto de receção, aplicando-se o disposto nos n.os 5 a 8 do artigo 25.º e nos n.os 1 a 3 do artigo 25.º-A.
- 4 -[Revogado].
- 5 -[Revogado].
- 6 -[Revogado].
Artigo 29.º — Mudanças de ponto de receção
AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/05/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 18/05/2015
Portaria n.º 133/2015 - 1.ª Série(15/05/2015)
Original