Artigo 9.º
Consulta ao operador da RESP
Redação registada como em vigor em 02/08/2013.
Esta redação foi substituída em 18/05/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Não havendo fundamento para a rejeição prevista no artigo anterior e comprovado o pagamento da taxa, a DGEG solicita ao operador da rede a que se ligará o centro eletroprodutor que se pronuncie em 30 dias, indicando as condições técnicas de ligação à rede.
- 2 -O operador de rede dispõe de 10 dias após a receção do pedido para pedir esclarecimentos ou informações complementares, caso em que o prazo referido no número anterior se suspende até à resposta da DGEG ou do requerente, consoante o caso.
- 3 -A informação do operador da rede é disponibilizada ao titular do pedido, que, querendo, poderá pronunciar-se nos 5 dias subsequentes, suspendendo-se o procedimento durante o prazo de pendência de resposta.