- 1 -O operador da RESP pronuncia-se no prazo de 30 dias contados da apresentação do pedido de informação mencionado no artigo 7.º, emitindo parecer técnico favorável ou desfavorável, no qual indica as condições técnicas de ligação à rede, dando conhecimento do mesmo à DGEG.
- 2 -O operador de rede dispõe de 10 dias após a receção do pedido para pedir esclarecimentos ou informações complementares ao requerente ou, se necessário, à DGEG, caso em que o prazo referido no número anterior se suspende até à receção da última resposta.
- 3 -A informação do operador da rede é disponibilizada ao titular do pedido, que, querendo, poderá pronunciar-se nos 5 dias subsequentes, suspendendo-se o procedimento durante o prazo de pendência de resposta.
Artigo 9.º — Pronúncia do operador da RESP
AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/05/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 18/05/2015
Portaria n.º 133/2015 - 1.ª Série(15/05/2015)
Original