- 1 -A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) e o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), sob a coordenação da DGAV, executam anualmente uma prospeção nacional, estatisticamente fundamentada e baseada no risco, em épocas adequadas do ano, quanto à possibilidade de detetar a bactéria, atendendo aos seguintes elementos:
- a)A biologia da praga e dos seus vetores;
- b)A presença e a biologia dos vegetais hospedeiros;
- c)As informações científicas e técnicas disponíveis, de acordo com o plano de amostragem e análise estabelecido pela DGAV.
- 2 -Em caso de suspeita de infeção, a prospeção deve incidir, para além dos vegetais hospedeiros, sobre quaisquer outras espécies vegetais onde incida essa suspeita, abrangendo também os vetores.
- 3 -As prospeções devem incluir campos de cultivo, pomares, vinhas, bem como viveiros, centros de jardinagem e/ou centros de comércio, áreas naturais e outros locais pertinentes e devem consistir na colheita de amostras e na análise molecular de vegetais para plantação.
- 4 -Podem colaborar na prospeção, sob coordenação da DGAV, outras entidades com as quais a DGAV tenha protocolado essa colaboração.
- 5 -Sempre que a presença da Xylella fastidiosa seja confirmada num vetor, numa área onde não seja conhecida a sua ocorrência, a prospeção em plantas deve, logo que possível, ser realizada num raio de pelo menos 400 m em torno do local onde se constata o vetor infetado, bem como a amostragem e análise dos vegetais hospedeiros e de quaisquer outras espécies.
- 6 -Para os efeitos do disposto no n.º 1, são autoridades territorialmente competentes na Região Autónoma dos Açores, a Direção Regional da Agricultura, Alimentação e Veterinária e na Região Autónoma da Madeira, a Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Regional e o Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM, sob a coordenação da DGAV.
Artigo 4.º — Prospeção nacional
AlteradoVersão 3Vigente desde: 06/09/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 06/09/2025
Portaria n.º 296/2025/1 - 1.ª Série(05/09/2025)
Alterado
Em vigor de 13/05/2025 a 05/09/2025
Portaria n.º 219/2025/1 - 1.ª Série(12/05/2025)
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