Artigo 4.º
Prospeção nacional
Redação registada como em vigor em 12/05/2025.
Esta redação foi substituída em 13/05/2025. Ver a versão consolidada
- 1 -As DRAP e o ICNF, I. P., sob coordenação da DGAV, executam anualmente uma prospeção nacional, estatisticamente fundamentada e baseada no risco, em épocas adequadas do ano quanto à possibilidade de detetar a bactéria, tendo em conta a biologia da praga e dos seus vetores, a presença e a biologia dos vegetais hospedeiros, bem como as informações científicas e técnicas disponíveis, de acordo com o plano de amostragem e análise estabelecido pela DGAV.
- 2 -As prospeções devem incluir campos de cultivo, pomares, vinhas, bem como viveiros, centros de jardinagem e/ou centros de comércio, áreas naturais e outros locais pertinentes e devem consistir na colheita de amostras e na análise molecular de vegetais para plantação.
- 3 -Podem colaborar na prospeção, sob coordenação da DGAV, outras entidades com as quais a DGAV tenha protocolado essa colaboração.