Artigo 5.º
Estabelecimento da zona demarcada e sua publicitação
Redação registada como em vigor em 14/10/2020.
Esta redação foi substituída em 13/05/2025. Ver a versão consolidada
- 1 -Em caso de confirmação oficial da bactéria Xylella fastidiosa (Wells et al.), por análise molecular, é de imediato definida uma zona demarcada, formada pela zona infetada com um raio de, pelo menos, 50 m em redor do vegetal detetado como infetado e a zona-tampão com a largura de, pelo menos, 2,5 km em redor da zona infetada.
- 2 -A definição de zonas demarcadas é aprovada por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, e publicitado no sítio da Internet da DGAV.
- 3 -A zona demarcada deve ser atualizada sempre que se confirme a presença da bactéria num novo local, pela forma e publicitação referidas no número anterior, e incluir o respetivo mapa e lista de freguesias totalmente abrangidas e de freguesias parcialmente abrangidas.
- 4 -As DRAP territorialmente competentes devem elaborar e divulgar editais baseados no despacho referido no n.º 2, no que respeita à situação das respetivas áreas de intervenção, por forma a promover ampla divulgação da zona demarcada e das medidas fitossanitárias aplicáveis.
- 5 -A presença da bactéria deve ser monitorizada em toda a área demarcada, pelas DRAP e pelo ICNF, I. P., nas épocas mais adequadas, através de prospeções anuais estatisticamente fundamentadas e baseadas no risco dos vegetais hospedeiros e de outros vegetais com sintomas suspeitos, de acordo com planos de amostragem e análise estabelecidos pela DGAV para as zonas infetadas e para as zonas-tampão, tendo em conta que os primeiros 400 m em redor das zonas infetadas apresentam um risco mais elevado.
- 6 -Deve ainda ser monitorizada a presença da bactéria nos vetores situados na área demarcada.
- 7 -Podem ainda colaborar na prospeção da bactéria nos espaços públicos abrangidos pelas zonas infetadas e zonas-tampão outras entidades, públicas ou privadas, com as quais a DGAV tenha protocolado essa colaboração.