- 1 -Em caso de confirmação oficial da bactéria Xylella fastidiosa (Wells et al.) em vegetais, por análise molecular, é de imediato, definida uma zona demarcada, formada pela zona infetada com um raio de, pelo menos, 50 metros em redor do vegetal detetado como infetado e a zona-tampão com a largura de, pelo menos, 2,5 km em redor da zona infetada.
- 2 -A definição de zonas demarcadas é aprovada por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, e publicitado no sítio da Internet da DGAV.
- 3 -A zona demarcada deve ser atualizada sempre que se confirme a presença da bactéria num novo local, pela forma e publicitação referidas no número anterior, e incluir o respetivo mapa e lista de freguesias totalmente abrangidas e de freguesias parcialmente abrangidas.
- 4 -As entidades territorialmente competentes devem elaborar e divulgar editais sustentados no despacho referido no n.º 2, no que respeita à situação das respetivas áreas de intervenção, de forma a promover ampla divulgação da zona demarcada e das medidas fitossanitárias aplicáveis.
- 5 -A presença da bactéria deve ser monitorizada em toda a área demarcada, pelas entidades territorialmente competentes, nas épocas mais adequadas, através de prospeções anuais estatisticamente fundamentadas e baseadas no risco dos vegetais hospedeiros e de outros vegetais com sintomas suspeitos.
- 6 -A monitorização deve ser efetuada de acordo com planos de amostragem e análise estabelecidos pela DGAV para as zonas infetadas e para as zonas-tampão, tendo em conta que os primeiros 400 metros em redor das zonas infetadas apresentam um risco mais elevado.
- 7 -Deve ainda ser monitorizada a presença da bactéria nos vetores situados na área demarcada.
- 8 -Podem ainda colaborar na prospeção da bactéria nos espaços públicos abrangidos pelas zonas infetadas e zonas-tampão outras entidades, públicas ou privadas, com as quais a DGAV tenha protocolado essa colaboração.
Artigo 5.º — Estabelecimento da zona demarcada para erradicação da praga e sua publicitação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/05/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 13/05/2025
Portaria n.º 219/2025/1 - 1.ª Série(12/05/2025)
Original