Artigo 8.º
Medidas contra os vetores da praga especificada na zona demarcada
Redação registada como em vigor em 14/10/2020.
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- 1 -Devem ser aplicadas práticas agrícolas para o controlo da população de vetores da praga especificada, em todas as suas fases de desenvolvimento, na zona infetada e na zona-tampão.
- 2 -As práticas agrícolas referidas no número anterior devem ser aplicadas na época mais adequada do ano, independentemente da remoção dos vegetais em causa, e devem incluir, conforme adequado, tratamentos químicos, biológicos ou mecânicos eficientes contra os vetores, tendo em conta as condições locais, em cumprimento dos procedimentos estabelecidos e divulgados no sítio da Internet da DGAV.