Os artigos 3.º e 11.º da Portaria n.º 188/2016, de 13 de julho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -Para efeitos de aplicação da presente portaria, e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, entende-se por:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- q)[...]
- r)[...]
- s)[...]
- t)[...]
- u)«Zonas de pesca lúdica», as massas de água, ou zonas, ou troços destas, em que a gestão da pesca e dos recursos aquícolas está concessionada a terceiros, e a prática da pesca lúdica e da pesca desportiva se encontram sujeitas, para além das normas gerais, a normas específicas consignadas nos respetivos planos de gestão e exploração, nos termos da Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, na sua redação atual;
- v)«Zonas de pesca profissional», as massas de água em que a gestão da pesca é efetuada pelo Estado e onde é praticada a pesca como atividade comercial, sujeita, para além das normas gerais, a normas específicas consignadas nos respetivos planos de gestão e exploração, nos termos da Lei n.º 8/2008, de 15 de fevereiro, na sua redação atual;
- w)«Zonas de pesca reservada», as massas de água ou troços ou zonas destas onde é praticada a pesca desportiva, sujeita, para além das normas gerais, a normas específicas consignadas no respetivo regulamento, nos termos da Lei n.º 2097, de 6 de junho de 1959, na sua redação atual.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -O apoio a conceder no âmbito do presente capítulo está limitado a duas candidaturas por zona de caça, individualmente considerada ou inserida numa parceria, durante o período de programação.
- 4 -[...]