- 1 -São definidos no anexo v o tipo e a duração das provas de equivalência à frequência.
- 2 -Os procedimentos específicos a observar no desenvolvimento das provas de equivalência à frequência são objeto de regulamentação própria, a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
- 3 -Na FCT não há lugar à realização de prova de equivalência à frequência.
Artigo 19.º — Provas de equivalência à frequência
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/08/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/08/2018
Original
Em vigor de 13/08/2012 a 20/08/2018