- 1 -Para os alunos abrangidos pelo disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, na sua redação atual, a classificação final de curso para efeitos de prosseguimento de estudos no ensino superior (CFCEPE) é o valor resultante do cálculo da expressão (7CFC + 3M)/10, arredondado às unidades, em que:
CFC é a classificação final de curso, calculada até às décimas, sem arredondamento, subsequentemente convertida para a escala de 0 a 200 pontos;
M é a média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações, na escala de 0 a 200 pontos, obtidas no exame a que se refere a alínea a) e no exame a que se refere a alínea b) do n.º 5 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, na sua redação atual, ou noutro exame escolhido de entre aqueles que são oferecidos para os cursos científico-humanísticos.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior os alunos que tenham concluído curso de ensino artístico especializado, nos domínios das Artes Visuais e Audiovisuais, em ano letivo anterior a 2012/2013, caso em que apenas necessitam de realizar os exames finais nacionais nas disciplinas que elegeram como provas de ingresso.
- 3 -Só podem ser certificados para efeitos de prosseguimento de estudos no ensino superior os alunos em que o valor de CFCEPE seja igual ou superior a 95.
- 4 -[Revogado.]
- 5 -[Revogado.]
Artigo 25.º — Classificação final de curso para efeitos de prosseguimento de estudos
RevogadoVersão 5Vigente desde: 21/08/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 5
Revogado desde 21/08/2018
Alterado
Alterado
Alterado
Original
Em vigor de 13/08/2012 a 20/12/2012