Artigo 30.º
Provas de equivalência à frequência
Redação registada como em vigor em 13/08/2012.
Esta redação foi substituída em 15/08/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -São definidos, no anexo vii da presente portaria, da qual faz parte integrante, o tipo e a duração das provas de equivalência à frequência realizadas nos anos terminais das disciplinas da componente de formação geral.
- 2 -Compete ao conselho pedagógico definir o tipo e a duração das provas de equivalência à frequência realizadas nos anos terminais das disciplinas das componentes de formação científica e técnica-artística.
- 3 -Os procedimentos específicos a observar no desenvolvimento das provas de equivalência à frequência são objeto de regulamentação própria, a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
- 4 -Na FCT não há lugar à realização de prova de equivalência à frequência.