- 1 -Após a afixação das pautas referentes ao 3.º período de avaliação, o encarregado de educação, ou o próprio aluno quando maior de idade, pode requerer a revisão das deliberações do conselho de turma.
- 2 -Os pedidos de revisão são apresentados no prazo de três dias úteis a contar da data da afixação da pauta com a classificação da avaliação sumativa, em requerimento devidamente fundamentado em razões de ordem técnica, pedagógica ou legal e dirigido ao órgão competente de direção ou gestão do estabelecimento de ensino, podendo ser acompanhado dos documentos considerados pertinentes.
- 3 -Os requerimentos recebidos depois de expirado o prazo fixado no número anterior, bem como os que não estiverem fundamentados, são liminarmente indeferidos.
- 4 -O órgão competente de direção ou gestão do estabelecimento de ensino convoca, nos cinco dias úteis após a aceitação do requerimento para apreciação do pedido de revisão, uma reunião extraordinária do conselho de turma.
- 5 -O conselho de turma, reunido extraordinariamente, aprecia o pedido de revisão e delibera sobre o mesmo, elaborando um relatório pormenorizado, que deve integrar a ata da reunião.
- 6 -Nos casos em que o conselho de turma mantenha a sua deliberação, o processo aberto pelo pedido de revisão é enviado pelo órgão de gestão e administração do agrupamento de escolas ou escola não agrupada ou, no caso dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, pelo órgão de direção pedagógica, ao conselho pedagógico ou equivalente para decisão final, que deve ser fundamentada, instruindo-o com os seguintes documentos:
- a)Requerimento do encarregado de educação, ou do aluno quando maior de idade, e demais documentos apresentados;
- b)Fotocópia da ata da reunião extraordinária do conselho de turma;
- c)Fotocópias das atas das reuniões do conselho de turma correspondentes a todos os momentos de avaliação;
- d)Relatório do diretor de turma, onde constem os contactos havidos com o encarregado de educação ao longo do ano;
- e)Relatório do professor da disciplina visada no pedido de revisão justificativo da classificação proposta no 3.º período e do qual constem todos os elementos de avaliação do aluno recolhidos ao longo do ano letivo;
- f)Ficha de avaliação do aluno relativa aos três períodos letivos.
- 7 -Da deliberação do conselho pedagógico ou equivalente e respetiva fundamentação é dado conhecimento ao interessado, através de carta registada com aviso de receção, no prazo máximo de 30 dias úteis contados a partir da data da receção do pedido de revisão.
- 8 -A deliberação que recaiu sobre o pedido de revisão pode ser objeto de reapreciação com base em vício de forma existente no processo, requerida no prazo de cinco dias úteis após a data de receção da resposta, ao responsável do serviço territorialmente competente do Ministério da Educação e Ciência.
- 9 -Da decisão do pedido de reapreciação não cabe qualquer outra forma de impugnação administrativa.
Artigo 41.º — Revisão das deliberações
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/08/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/08/2018
Original
Em vigor de 13/08/2012 a 14/08/2018