- 1 -Concluem o Curso Secundário de Dança os alunos que obtenham aprovação em todas as disciplinas do plano de estudos do curso, na FCT e na PAA.
- 2 -Concluem os Cursos Secundários de Música, de Canto ou de Canto Gregoriano os alunos que obtenham aprovação em todas as disciplinas do plano de estudos do respetivo curso e na PAA.
- 3 -Para a certificação da conclusão de um curso secundário de dança, de música, de canto ou de canto gregoriano não é considerada a realização de exames finais nacionais.
- 4 -Os alunos em regime supletivo que obtenham aprovação em todas as disciplinas do plano de estudos do respetivo curso e na PAA têm direito ao diploma e certificado previstos no número seguinte, após comprovarem ter concluído noutra modalidade de ensino as disciplinas relativas à componente de formação geral.
- 5 -A conclusão de um curso é certificada através da emissão de:
- a)Um diploma que ateste a conclusão do nível secundário de educação e indique o curso concluído, respetiva classificação final, nível de qualificação obtido e ainda, no caso do Curso Secundário de Dança, a obtenção de certificação profissional;
- b)Um certificado que discrimine as disciplinas do plano de estudos, o projeto apresentado na PAA, a formação em contexto de trabalho, no caso do Curso Secundário de Dança, e as respetivas classificações finais.
- 6 -A requerimento dos interessados, podem ainda ser emitidas, em qualquer momento do percurso escolar do aluno, certidões das habilitações adquiridas, discriminando as disciplinas frequentadas, concluídas e os respetivos resultados de avaliação.
- 7 -A emissão do diploma, do certificado e das certidões, referidos nos números anteriores, é da competência:
- a)Do estabelecimento de ensino, público, particular ou cooperativo, com autonomia pedagógica, responsável pelas componentes de formação científica e técnica-artística;
- b)Da escola pública de vinculação, no caso das componentes de formação científica e técnica-artística serem ministradas num estabelecimento de ensino particular e cooperativo com paralelismo pedagógico.
- 8 -Os modelos de diploma e certificado, previstos neste artigo, são aprovados pelo membro do Governo responsável pela área da educação.
Artigo 43.º — Conclusão e certificação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/08/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/08/2018
Original
Em vigor de 13/08/2012 a 14/08/2018