- 1 -No Curso Secundário de Dança, a articulação entre a aprendizagem nas disciplinas que integram as diferentes componentes de formação é assegurada por um diretor de curso, designado pelo órgão competente de direção ou gestão da escola, ouvido o conselho pedagógico ou equivalente, preferencialmente de entre os professores profissionalizados que lecionam as disciplinas da componente de formação técnica-artística.
- 2 -Ao diretor de curso compete, sem prejuízo de outras competências definidas no regulamento interno:
- a)Assegurar a articulação pedagógica entre as diferentes disciplinas do curso;
- b)Organizar e coordenar as atividades a desenvolver no âmbito da formação técnica-artística;
- c)Participar em reuniões de conselho de turma, no âmbito das suas funções;
- d)Articular com os órgãos de gestão da escola, no que respeita aos procedimentos necessários à realização da prova de aptidão artística (PAA);
- e)Assegurar, se for o caso, a articulação entre a escola e as entidades envolvidas na FCT, identificando-as, fazendo a respetiva seleção, preparando protocolos, procedendo à distribuição dos alunos por cada entidade e coordenando o acompanhamento dos mesmos, em estreita relação com os professores das disciplinas de Técnicas de Dança;
- f)Assegurar a articulação com os serviços com competência em matéria de apoio socioeducativo;
- g)Coordenar o acompanhamento e a avaliação do curso.
Artigo 9.º — Diretor de curso
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/08/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/08/2018
Original
Em vigor de 13/08/2012 a 14/08/2018