O artigo 11.º do Regulamento do Regime de Apoio à Construção de Novas Embarcações de Pesca, aprovado pela Portaria n.º 1078/2000, de 8 de novembro, alterada pelas Portarias n.os 56-G/2001, de 29 de janeiro, 506/2003, de 26 de junho, e 392/2006, de 24 de abril, passa a ter a seguinte redação:
11.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Excecionalmente, os subsídios reembolsáveis, para os projetos de investimento de montante superior a (euro) 50.000 e de montante igual ou inferior a (euro) 50.000, podem ser amortizados, no prazo máximo de oito e de seis anos, respetivamente, mediante a apresentação, pelo beneficiário, de requerimento devidamente fundamentado, dirigido ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.).
- 6 -O IFAP, I. P., define e publica, previamente, no seu sítio da internet, os critérios e as condições de revisão da amortização dos subsídios, e aprova os novos planos de reembolso.
- 7 -O prazo de quatro, seis e oito anos, previsto nos números 4 e 5, é contado a partir da data do pagamento do subsídio.