O artigo 13.º do Regulamento do Regime de Apoio à Transformação e Comercialização dos Produtos da Pesca e da Aquicultura, aprovado pela Portaria n.º 1079/2000, de 8 de novembro, alterada pelas Portarias n.os 56-D/2001, de 29 de janeiro, 158/2003, de 15 de fevereiro, e 393/2006, de 24 de abril, passa a ter a seguinte redação:
13.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Excecionalmente, os subsídios reembolsáveis, para os projetos de investimento de montante superior a (euro) 50.000 e de montante igual ou inferior a (euro) 50.000, podem ser amortizados, no prazo máximo de oito e de seis anos, respetivamente, mediante a apresentação, pelo beneficiário, de requerimento devidamente fundamentado, dirigido ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.).
- 5 -O IFAP, I. P., define e publica, previamente, no seu sítio da internet, os critérios e as condições de revisão da amortização dos subsídios, e aprova os novos planos de reembolso.
- 6 -O prazo de quatro, seis e oito anos, previsto nos números 3 e 4, é contado a partir da data do pagamento do subsídio.