O artigo 9.º do Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento da Aquicultura, aprovado pela Portaria n.º 1083/2000, de 9 de novembro, alterada pelas Portarias n.os 56-I/2001, de 29 de janeiro, 156/2003, de 15 de fevereiro, 394/2006, de 24 de abril, 1413/2006, de 18 de dezembro, e 89/2007, de 19 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
9.º
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- 5 -Excecionalmente, os subsídios reembolsáveis, para os projetos de investimento de montante superior a (euro) 50.000 e de montante igual ou inferior a (euro) 50.000, podem ser amortizados, no prazo máximo de oito e de seis anos, respetivamente, mediante a apresentação, pelo beneficiário, de requerimento devidamente fundamentado, dirigido ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.).
- 6 -O IFAP, I. P., define e publica, previamente, no seu sítio da internet, os critérios e as condições de revisão da amortização dos subsídios, e aprova os novos planos de reembolso.
- 7 -O prazo de quatro, seis e oito anos, previsto nos números 2 e 3, é contado a partir da data do pagamento do subsídio.