- 1 -As alterações introduzidas pela presente portaria não prejudicam o cumprimento das demais obrigações constantes dos Regulamentos aprovados a coberto das Portarias n.os 1071/2000, de 7 de novembro, 1078/2000, de 8 de novembro, 1079/2000, de 8 de novembro e 1083/2000, de 9 de novembro, no âmbito dos regimes de apoio à modernização das embarcações de pesca, à construção de novas embarcações de pesca, à transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura, e ao desenvolvimento da aquicultura.
- 2 -A falta de amortização do subsídio reembolsável, nas datas fixadas para o efeito no plano de reembolso, determina salvo casos excecionais e devidamente fundamentados, o vencimento imediato da totalidade do subsídio por reembolsar, quando:
- a)A situação de incumprimento do plano de reembolso ultrapassar o prazo máximo de oito anos e de seis anos respetivamente, referido no n.º 5 do artigo 10.º da Portaria n.º 1071/2000, de 7 de novembro, no n.º 5 do artigo 11.º da Portaria n.º 1078/2000, de 8 de novembro, no n.º 4 do artigo 13.º da Portaria n.º 1079/2000, de 8 de novembro, e no n.º 5 do artigo 9.º da Portaria n.º 1083/2000, de 9 de novembro, todos com a redação introduzida pela presente portaria;
- b)A situação de incumprimento do plano de reembolso inicialmente aprovado ou alterado antes da data da entrada em vigor da presente portaria perdurar por um período ininterrupto superior a 120 dias e não tenha sido apresentado, durante o mencionado prazo, o requerimento referido no n.º 5 do artigo 10.º da Portaria n.º 1071/2000, de 7 de novembro, no n.º 5 do artigo 11.º da Portaria n.º 1078/2000, de 8 de novembro, no n.º 4 do artigo 13.º da Portaria n.º 1079/2000, de 8 de novembro e no n.º 5 do artigo 9.º da Portaria n.º 1083/2000, de 9 de novembro, todos com a redação introduzida pela presente portaria, ou este tenha sido indeferido pelo IFAP, I. P.;
- c)A situação de incumprimento do plano de reembolso, prorrogado nos termos do n.º 5 do artigo 10.º da Portaria n.º 1071/2000, de 7 de novembro, no n.º 5 do artigo 11.º da Portaria n.º 1078/2000, de 8 de novembro, no n.º 4 do artigo 13.º da Portaria n.º 1079/2000, de 8 de novembro e no n.º 5 do artigo 9.º da Portaria n.º 1083/2000, de 9 de novembro, todos com a redação introduzida pela presente portaria, perdurar por um período ininterrupto superior a 90 dias.
- 3 -O incumprimento do plano de reembolso, nos termos referidos no número anterior, obriga ao pagamento de juros de mora, calculados à taxa legal fixada nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil, desde as datas de amortização aprovadas até ao seu efetivo e integral reembolso, podendo, ainda, determinar a reposição dos apoios atribuídos sob a forma de subsídio não reembolsável, se o investimento a que respeitam for considerado irregular.
Artigo 6.º — Regime aplicável
Vigente desde: 02/08/2013
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/08/2013