- 1 -É revogado o artigo 2.º da Portaria n.º 214/2014, de 16 de outubro.
- 2 -Os artigos 3.º, 5.º e 6.º da Portaria n.º 214/2014, de 16 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
Condições de atribuição da competência
- 1 -[...].
- 2 -A proposta a que se refere o número anterior deve identificar a entidade ou entidades através das quais é exercida a competência de fiscalização nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 169.º do Código da Estrada, e ser acompanhada dos seguintes documentos:
- a)No caso do pessoal de fiscalização das câmaras municipais designado para o efeito, certidão da deliberação da câmara municipal, de designação do pessoal de fiscalização;
- b)No caso do pessoal de fiscalização de empresas públicas municipais designado para o efeito, certidão da deliberação da câmara municipal que procede à delegação das competências para fiscalização do trânsito em empresa municipal;
- c)No caso do pessoal com funções de fiscalização das empresas privadas concessionárias de estacionamento sujeito ao pagamento de taxa em vias sob jurisdição municipal, certidão da deliberação da câmara municipal que procede à delegação das competências para fiscalização do trânsito em empresa privada concessionária.
- 3 -[...].
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)Utilizar o Sistema de Contraordenações de Trânsito (SCoT), sempre que possível, nos termos da Portaria n.º 254/2013, de 26 de abril, para o levantamento dos autos de contraordenação;
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)Sempre que não utilize o SCoT conforme disposto na alínea a), facultar mensalmente à ANSR, preferencialmente por meio eletrónico, informação detalhada sobre o levantamento dos autos de contraordenação, em modelo a definir pela ANSR;
- f)No caso de a competência ser exercida através do pessoal com funções de fiscalização das empresas privadas concessionárias de estacionamento sujeito ao pagamento de taxa em vias sob jurisdição municipal, impor o cumprimento do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 146/2014, de 9 de outubro.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)Incumprimento do estabelecido nos artigos 3.º e 5.º da presente portaria;
- b)[...];
- c)[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
Artigo 1.º — Alteração à Portaria n.º 214/2014, de 16 de outubro
Vigente desde: 07/09/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/2016