Os n.os 1.º e 5.º da Portaria n.º 265/84, de 26 de abril, passam a ter a seguinte redação:
1.º - a) Todos os produtores de vinho ou de uvas para venda com destino à vinificação são obrigados a apresentar, até 30 de novembro de cada ano, nos organismos vinícolas com ação de disciplina no sector, a declaração da respetiva produção de uvas ou de vinhos, de derivados ou de subprodutos de vinificação, da qual constará a identificação do produtor, sua residência, localização da adega, quantidades produzidas e, bem assim, as existências dos produtos ainda em poder do produtor respeitantes a colheitas anteriores e ainda quaisquer outros elementos indicados no impresso a criar para o efeito;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
2.º [...]
3.º [...]
4.º [...]
5.º O não cumprimento do disposto no presente diploma, a omissão ou a prestação de falsas declarações, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, nomeadamente no âmbito do organismo regional, será punido nos termos do Decreto-Lei n.º 213/2004, de 23 de agosto.