Para efeitos de transmissão da informação relevante para a implementação e operacionalização do presente apoio extraordinário, é estabelecido, mediante protocolo, um processo de interconexão de dados entre as entidades referidas no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro.
Artigo 4.º — Interconexão de dados
Vigente desde: 26/09/2022
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Em vigor desde 26/09/2022