Os artigos 2.º e 5.º da Portaria n.º 499/2007, de 30 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
Para efeitos do disposto no artigo anterior, as entidades obrigadas à entrega da IES devem:
- a)...
- b)Utilizar, para o envio da IES, um ficheiro com as características e estrutura disponibilizadas no sítio da Internet com o endereço www.ies.gov.pt ou no sítio referido na alínea anterior, sem prejuízo do preenchimento directo da declaração e do disposto no artigo 5.º quanto às entidades que devem elaborar contas consolidadas.
Artigo 5.º
[...]
As entidades que devam elaborar contas consolidadas devem digitalizar os documentos referidos no n.º 2 do artigo 42.º do Código do Registo Comercial e submetê-los como um só ficheiro.