É aditado à Portaria n.º 499/2007, de 30 de Abril, o artigo 5.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 5.º-A
Contas em conformidade com as Normas Internacionais de Contabilidade
Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º e do preenchimento integral da declaração nele prevista, as entidades que, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 35/2005, de 17 de Fevereiro, tenham optado por elaborar as suas contas individuais em conformidade com as Normas Internacionais de Contabilidade adoptadas nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho, devem digitalizar a informação referente a essas contas e anexar o correspondente ficheiro, submetendo-o em conjunto com a declaração.