- 1 -Após a conclusão do procedimento de submissão, a plataforma de submissão electrónica notifica a DGOTDU e a INCM para darem inicio às acções conducentes à publicação do instrumento de gestão territorial no Diário da República e ao respectivo depósito na DGOTDU.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a plataforma de submissão electrónica encaminha automaticamente para a DGOTDU os dados destinados a:
- a)Publicação das plantas e demais peças gráficas mediante ligação automática do sítio da Internet do Diário da República ao SNIT;
- b)Depósito do instrumento de gestão territorial na DGOTDU;
- c)Arquivo para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 4 do artigo 3.º;
- d)Disponibilização do instrumento de gestão territorial para consulta no SNIT, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 150.º do RJIGT.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, a plataforma de submissão electrónica encaminha automaticamente para a INCM os dados destinados a publicação no Diário da República.
Artigo 12.º — Sequência da submissão
Vigente desde: 22/06/2011
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Em vigor desde 22/06/2011