Para efeitos de aplicação da presente portaria, e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por:
- a)«Grupos de Ação Local», parceria formada por representantes locais dos setores público e privado de um determinado território de intervenção, representativa das atividades socioeconómicas e com uma estratégia de desenvolvimento própria, denominada estratégia de desenvolvimento local de base comunitária;
- b)«Desenvolvimento Local de Base Comunitária» (DLBC), abordagem de desenvolvimento que:
- i)Incide em zonas sub-regionais específicas;
- ii)É dirigido por grupos de ação local compostos por representantes dos interesses socioeconómicos locais, públicos e privados, nos casos em que, aos níveis de decisão, as autoridades públicas tal como definidas de acordo com as regras nacionais, ou qualquer grupo de interesses individual não representem mais de 49 % dos direitos de voto;
- iii)É impulsionado através de estratégias integradas e multissetoriais de desenvolvimento local;
- iv)É planeado tendo em conta as necessidades e potencialidades locais, incluindo as características inovadoras no contexto local, a ligação em rede e, se for caso disso, as formas de cooperação.
- c)«Termo da operação», a data da decisão das candidaturas à 2.ª fase do concurso «Desenvolvimento de Base Comunitária, Concurso para apresentação de Candidaturas».