A presente portaria entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
O Secretário de Estado do Ambiente, Carlos Manuel Martins, em 6 de julho de 2017.
ANEXO I
Critérios aplicáveis ao plástico recuperado
(ver documento original)
ANEXO II
Declaração de conformidade com os critérios do fim de estatuto de resíduo a que se refere o artigo 4.º
1 - Produtor/Entidade responsável pela introdução em território nacional de plástico recuperado:
Nome:
Endereço:
Pessoa de contacto:
Telefone:
Fax:
Endereço de correio eletrónico:
2:
a) Norma ou especificação técnica, com a qual o plástico recuperado fornecido está em conformidade:
b) Se aplicável, principais especificações técnicas adicionais fixadas pelo cliente (composição, dimensões, tipo, propriedades, etc.):
3 - A remessa do plástico recuperado cumpre a norma(s) ou especificação(ões) técnica(s) referida(s) no ponto 2.
4 - Quantidade da remessa em kg:
5 - O produtor/importador de plástico recuperado aplica um sistema de gestão conforme com o artigo 6.º da presente portaria que foi verificado por um organismo acreditado, nos termos do mesmo artigo.
6 - A remessa de plástico recuperado satisfaz os critérios referidos no artigo 3.º da presente portaria.
7 - O material deste lote não está classificado como perigoso, de acordo com as definições constantes do artigo 3.º e do Anexo I do Regulamento CE/1272/2008 (CLP), e atende às prescrições sobre a comercialização de substâncias que suscitam elevada preocupação (SVHC) dispostas no artigo 56.º do Regulamento CE/1907/2006 (REACH) e à restrição da comercialização de poluentes orgânicos persistentes definidos no artigo 3.º do Regulamento 850/2004/CE (POPs).
8 - O material da presente remessa destina-se exclusivamente à utilização direta no fabrico de produtos de plástico, através do processo de conversão, pelo (referir a quem se destina).
9 - Declaração do produtor/entidade responsável pela introdução no território nacional do plástico recuperado:Certifico que as informações supra são completas e corretas:
Nome:
Data:
Assinatura: