Para efeitos da presente portaria entende-se por:
- a)«Centros de tratamento cirúrgico de obesidade» (CTCO) - unidades hospitalares com capacidade reconhecida pela Direção-Geral da Saúde (DGS) para o cumprimento dos critérios de qualidade e de funcionamento definidos por Norma da mesma entidade para a prestação de cuidados nesta área.
- b)«Cirurgia bariátrica» - intervenção cirúrgica para o tratamento da obesidade que abrange a colocação de banda gástrica, a realização de bypass gástrico, a realização de gastrectomia linear (sleeve) e a realização de derivações bílio-pancreáticas, desde que associados a um diagnóstico de obesidade severa.
- c)«Consulta de avaliação multidisciplinar para tratamento cirúrgico de obesidade» (consulta AMTCO) - consulta multidisciplinar de avaliação de utentes elegíveis para realização de tratamento cirúrgico de obesidade, efetuada por uma equipa de especialistas, nos termos definidos pela DGS.
- d)«Consulta de Tratamento Cirúrgico de Obesidade» (consulta TCO) - consulta uni-disciplinar para avaliação e continuação de cuidados de utentes elegíveis para realização de tratamento cirúrgico de obesidade efetuada por um profissional respetivo.
- e)«Cuidados mínimos» - conjunto mínimo de atos clínicos a realizar em cada fase de tratamento do PTCO.
- f)«Hospital de Origem» - é a instituição hospitalar onde o utente foi inicialmente inscrito para cirurgia e que é responsável pelo seu tratamento.
- g)«Hospital de Destino» - é a instituição hospitalar do SNS ou convencionada no âmbito do SIGIC que o utente selecionou entre as propostas apresentadas no impresso da Nota de Transferência ou no do Vale Cirurgia para os cativar.
- h)«Preço compreensivo» - preço por doente que engloba o conjunto de atos clínicos, medicamentos e outras atividades considerados essenciais para uma adequada prestação de cuidados em cada período determinado de tempo/faseamento da prestação.