- 1 -Se no âmbito de um internamento para realização cirúrgica ou resolução de complicação ou intercorrência numa entidade convencionada, for necessária a utilização de uma unidade de cuidados intensivos (UCI), a entidade que recebe o utente e onde é realizada a intervenção cirúrgica é responsável por providenciar o internamento neste nível de cuidados.
- 2 -No caso de transferência para um hospital convencionado, os encargos financeiros referentes aos primeiros três dias de internamento numa UCI são da responsabilidade da instituição convencionada.
- 3 -Após os primeiros três dias de internamento numa UCI, o utente poderá ser encaminhado para tratamento numa instituição ou serviço do SNS, sem encargos para a entidade convencionada, exceto no que se refere ao transporte, retornando à mesma após alta da UCI.
- 4 -Na impossibilidade, devidamente comprovada, da transferência referida no número anterior, por falta de vagas, a entidade convencionada assegura a estadia na UCI, pelo tempo necessário, faturando ao hospital de onde proveio o utente o período de internamento na UCI que excede os três dias, de acordo com os preços constantes da tabela do SNS.
Artigo 9.º — Recurso a Unidades de Cuidados Intensivos em instituições convencionadas
Vigente desde: 03/09/2018
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Em vigor desde 03/09/2018