O artigo 8.º da Portaria n.º 37/2024, de 1 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 8.º
[...]
- 1 -A distribuição de produtos é realizada com a seguinte frequência:
- a)No caso dos produtos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, em duas distribuições por semana, a efetuar em dias distintos, durante 37 semanas por ano letivo;
- b)No caso dos produtos a que se referem as alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 6.º, em uma distribuição por semana, durante 30 semanas por ano letivo;
- 2 -[...]
- 3 -[...]